Em agosto do ano passado, a Justiça fluminense já havia decidido contra a atuação da empresa de venda de passagens por aplicativo pelo mesmo motivo: o descumprimento das regras da modalidade de fretamento. Pela lei, o serviço de fretamento configura transporte privado, em circuito fechado (nas modalidades turístico, eventual e contínuo), ou seja, o mesmo grupo de pessoas que vai tem que ser o mesmo que volta.
A recente decisão atende a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro, diante da comprovação do reiterado descumprimento da decisão judicial proferida pela própria 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em agosto do ano passado, decidiu sobre a necessidade de a Buser operar somente dentro das regras do transporte coletivo por fretamento.