Na última terça-feira (20/04), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que os proprietários de imóveis estão impedidos de ofertar locação por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades. O entendimento é de que a atividade se caracterize como um contrato atípico de hospedagem, por não possuir regulamentações específicas como a hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros.
Para Alfredo Lopes, presidente do Sindicato dos Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro (Hotéis Rio) e diretor da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi), a decisão é acertadíssima: “Este já era um pleito de diversos síndicos e condôminos pelos condomínios Brasil afora, com o apoio do setor hoteleiro, desde o início da operação dessas plataformas de hospedagens. Um ponto fundamental deste debate é a questão tributária. Essa operação se configura como um verdadeiro camelô da hotelaria, pois não existe igualdade tributária, além de não recolher impostos para a Prefeitura”.
Em sua experiência no setor imobiliário, Alfredo Lopes, que é também diretor da Protel Administradora, empresa integrante do Grupo Santa Isabel que atua nos setores de Hotelaria, Shoppings e Mercado Imobiliário, destaca outro ponto crítico na modalidade de locação por plataformas digitais, a segurança.
“A segurança e o cumprimento dos regulamentos internos vão por água abaixo quando o proprietário resolve alugar em regime de alta rotatividade e quem ocupa o imóvel não tem a menor noção das regras, trazendo, frequentemente, inconvenientes aos condôminos. Os condomínios se transformaram em verdadeiros clubes, incluindo saunas, piscinas, quadras e demais áreas sociais, o que torna essa modalidade ainda mais inconveniente aos condôminos, obrigados a conviver com estranhos, representando inclusive um risco à segurança. Num momento especialmente delicado como o da pandemia, a dificuldade dos síndicos é ainda maior em fazer valer os protocolos de uso de áreas sociais e elevadores com pessoas que desconhecem a convenção”.
OUTRO LADO
O Airbnb enviou resposta à Redação da PANROTAS, contestando a interpretação da HotéisRio:
“O Airbnb afirmou que os ministros destacaram que, no caso específico do julgamento, a conduta da proprietária do imóvel, que transformou sua casa em um hostel, não estimulada pela plataforma, descaracteriza a atividade da comunidade de anfitriões. Além disso, os ministros ressaltaram que a locação via Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, e afirmaram que esta decisão não determina a proibição da atividade em condomínios de maneira geral. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente.”
Alterado às 16h42 com a resposta do Airbnb.