Coluna Jurídica Trabalhista
Por Trajano Ribeiro
Tem sido recorrente a tentativa de extorquir dinheiro dos hotéis, por parte de falsos hóspedes que dão entrada no hotel e, após desencadearem uma onda de reclamações injustificadas, retiram-se depois de alguns dias e ingressam em juízo contra o meio de hospedagem invocando a Lei nº 8078, de 11/9/1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, exigindo reembolso das diárias e indenização por danos morais.
Toda a sorte de inverdades é invocada para fundamentar as ações. Ocorre que o consumidor é sempre bem-visto pelo Judiciário, dada a reincidência de faltas dos fornecedores de bens e serviços, o que justamente ensejou a edição do Código. Recomenda-se cuidado na realização da reserva e ao receber o hóspede.
Alegações de toda ordem, como existência de insetos nos aposentos, sujeira, falta de troca de roupa de cama, defeitos nos aparelhos sanitários e muitas outras são invocadas para justificar pedidos de reembolso e indenizações descabidas.
Deve-se ressaltar que, segundo a lei, cabe ao fornecedor do bem ou serviço o ônus da prova reversa, o que no caso de hospedagem torna-se muitas vezes difícil, senão impossível, prevalecendo a alegação do consumidor.
Esse tipo de hóspede, em geral, apresenta-se só ou em casal, e não são participantes de grupos.
Nossa sugestão é que após o hóspede conhecer os aposentos que irá ocupar, assine uma declaração de que está tudo em ordem e que os aposentos correspondem a suas expectativas de hospedagem. Tal documento será uma garantia para o hotel e não há nenhuma dificuldade para que o hóspede assine, a menos que sua intenção seja realmente prejudicar o meio de hospedagem em questão. Ou seja, um falso hóspede.
O Código de Defesa do Consumidor existe para protegê-lo contra os maus fornecedores de bens e serviços, e não para proteger falsos consumidores.