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Coluna Jurídica – Por Paulo Henrique Bergqvist

Coluna Jurídica – Por Paulo Henrique Bergqvist

Prezados Associados, 

Ao longo do ano de 2020 alguns atos normativos regulamentaram a questão do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura por conta do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19. 

Pois bem! Atualmente, está vigorando o texto normativo oriundo da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe em seu art. 2º, §6º que deverá haver restituição do valor ao consumidor, somente na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Vejamos: Art. 2. Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (…) 

(…) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Desta forma, registramos que se o estabelecimento hoteleiro cumprir as normas do art. 2º não estará obrigado a proceder com a devolução dos valores recebidos, registrando que tais normas perdurarão enquanto vigorar a pandemia da Covid-19. 

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