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Coluna Jurídica Trabalhista – Por Trajano Ribeiro

No Brasil, o desenvolvimento da economia de mercado, com a industrialização de fins do século XIX/ início do século XX, levou ao surgimento dos sindicatos de trabalhadores e, posteriormente, à organização da classe empresarial em torno de sindicatos. Os sindicatos reuniram-se em federações regionais e essas em confederações.

Essa pirâmide formou a estrutura representativa das diversas categorias laborais e empresariais, que conduziram por quase um século a composição dos conflitos entre as classes trabalhadoras e patronais.

Toda essa estrutura era sustentada pelo chamado imposto sindical, contribuição de cada trabalhador de um dia de salário por ano para o sindicato de sua categoria e uma contribuição de cada empresa ou empresário para o sindicato de seu segmento empresarial, conforme valores estabelecidos pelo Ministério do Trabalho ou pela confederação de cada segmento.

Não obstante distorções ocorridas no âmbito do sindicalismo laboral com a proliferação injustificada de sindicatos sem nenhuma representatividade, insinuando a utilização indevida do sistema sindical para o enriquecimento de falsas lideranças, o sistema sindical brasileiro cumpria seu papel de compor interesses das classes trabalhadora e empresarial mediante as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

O advento da chamada reforma trabalhista trouxe no seu bojo a extinção das contribuições sindicais obrigatórias. A visível intenção do legislador foi o enfraquecimento das organizações sindicais pelo sufoco financeiro que, aliás, atingiu também as entidades empresariais, levando muitas à insolvência e à paralisação.

Uma revisão dessa absurda e injustificada lesão à representação laboral e empresarial impõe-se mediante a apresentação de projeto de lei que supra as necessidades de restabelecer a contrapartida compulsória para as entidades sindicais pelos serviços que elas prestam tanto aos trabalhadores como aos empresários, defendendo seus interesses e superando conflitos, evitando radicalizações, garantindo melhor remuneração  aos trabalhadores e atendendo aos interesses legítimos dos empresários.

A simples abolição das contribuições sindicais é um verdadeiro crime contra a busca da convivência harmônica entre capital e trabalho.

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