O texto foi publicado na edição desta 6ª feira (18.jun) do Diário Oficial da União. Eis a íntegra (65 KB).
A lei estabelece o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado na compra da passagem.
O texto prevê o reembolso em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado, “observadas a atualização monetária calculada com base no INPC [Índice Nacional de Preços ao Consumidor] e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
De acordo com nota da Secretaria Geral da Presidência da República, “apesar de meritória, a propositura contraria interesse público pois reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes – devido à redução do valor presente líquido das outorgas – e a previsibilidade das receitas, o que impactaria não apenas a programação financeira anual, mas também o fluxo de caixa mensal e a disponibilidade de fontes para o caixa do Tesouro, tendo em vista que prejudica o alcance das metas fiscais e não atende aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, impactando o equilíbrio econômico de contratos já firmados”.